Art. 46
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§ 2º São atribuições do presidente do IPASJAN:
I – administrar o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Jandaia – IPASJAN.
II – efetuar, em conjunto com o diretor financeiro, os pagamentos dos benefícios previdenciários;
III – autorizar as despesas a serem pagas pelo IPASJAN;
IV – investir as reservas financeiras do IPASJAN, segundo as normas desta Lei Complementar;
V – promover a execução orçamentária do IPASJAN;
VI – promover a realização de sua contabilidade, com a elaboração de balancetes e balanços anual;
VII – promover a realização da avaliação atuarial anual do Município;
VIII – promover a realização dos demonstrativos de informações previdenciárias;
IX – assinar todos os atos necessários para o bom funcionamento do IPASJAN, inclusive contratos de prestações de serviços;
X – promover a elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias anuais e o orçamento anual do IPASJAN;
XI – acompanhar a realização da contabilização oficial do orçamento do IPASJAN, promovendo o encaminhamento dos balancetes e balanços ao Conselho Municipal e posteriormente aos órgãos competentes.
XII – manter atualizado o cadastramento dos segurados e de seus dependentes;
XIII – promover normas e procedimentos para o atendimento dos servidores efetivos;
XIV – receber, protocolar e controlar os pedido de concessão de benefícios;
XV – encaminhar à perícia média os pedidos de concessão de benefícios sujeitos à sua apreciação e parecer;
XVI – acompanhar e controlar os processos de benefícios encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM-GO;
XVII – acompanhar a realização dos serviços especializados de empresas contratas pelo IPASJAN;
XVIIII – verificação constante da situação previdenciária do Município de Jandaia junto a secretaria de previdência;
XIX – outras atividades inerentes a sua função.