IPASJAN – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jandaia

Competências

Art. 46

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§ 2º São atribuições do presidente do IPASJAN:

I – administrar o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Jandaia – IPASJAN.

II – efetuar, em conjunto com o diretor financeiro, os pagamentos dos benefícios previdenciários;

III – autorizar as despesas a serem pagas pelo IPASJAN;

IV – investir as reservas financeiras do IPASJAN, segundo as normas desta Lei Complementar;

V – promover a execução orçamentária do IPASJAN;

VI – promover a realização de sua contabilidade, com a elaboração de balancetes e balanços anual;

VII – promover a realização da avaliação atuarial anual do Município;

VIII – promover a realização dos demonstrativos de informações previdenciárias;

IX – assinar todos os atos necessários para o bom funcionamento do IPASJAN, inclusive contratos de prestações de serviços;

X – promover a elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias anuais e o orçamento anual do IPASJAN;

XI – acompanhar a realização da contabilização oficial do orçamento do IPASJAN, promovendo o encaminhamento dos balancetes e balanços ao Conselho Municipal e posteriormente aos órgãos competentes.

XII – manter atualizado o cadastramento dos segurados e de seus dependentes;

XIII – promover normas e procedimentos para o atendimento dos servidores efetivos;

XIV – receber, protocolar e controlar os pedido de concessão de benefícios;

XV – encaminhar à perícia média os pedidos de concessão de benefícios sujeitos à sua apreciação e parecer;

XVI – acompanhar e controlar os processos de benefícios encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM-GO;

XVII – acompanhar a realização dos serviços especializados de empresas contratas pelo IPASJAN;

XVIIII – verificação constante da situação previdenciária do Município de Jandaia junto a secretaria de previdência;

XIX – outras atividades inerentes a sua função.

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